Gripe Aviária

Considerando a recente confirmação de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus Influenza A, dos subtipos H5N1, H5N2 e H5N9 em França;
Considerando que não é possível excluir a possibilidade daqueles vírus se encontrarem presentemente em circulação nas aves selvagens;
Considerando as medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves selvagens para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, previstas na Decisão da Comissão 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua versão atual;
Considerando as zonas de maior risco para a gripe aviária, determinadas à luz daquela Decisão em 2007;
Considerando a Lei nº 11-A/2013 de 28 de janeiro que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias;
Tendo em conta o disposto no artº 4º do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do artº 5º do mesmo diploma e com o artº 62º do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, determina-se que:
 
1. Constituem zonas de maior risco para a gripe aviária, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso;
2. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, são proibidas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados avícolas, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos;
3. Em derrogação do disposto no ponto 2, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma autorização especial, após uma avaliação de risco favorável;
4. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 3 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se realiza o evento, que determinam a avaliação de risco e concedem a autorização caso aquela se mostre favorável;
5. Os Médicos Veterinários Municipais ou os Médicos Veterinários dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais são as autoridades sanitárias responsáveis
pela realização da avaliação de risco a que se refere o ponto 3;
6. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadríiformes como negaças durante a época de caça; 
7. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre;
8. Em derrogação do disposto no ponto 7, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira.
9. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 8 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que avaliam e concedem a autorização após verificarem se estão reunidas as condições necessárias para o efeito;
10. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens;
11. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação de eventuais vírus;
12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, divulgadas anteriormente, que permitam reduzir o risco de introdução ou de propagação da doença nos efetivos avícolas;
13. As infrações ao presente Aviso são punidas nos termos do Decreto-Lei n°39209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril;
14. Este Aviso entra imediatamente em vigor e revoga o Aviso nº 7 de 30 de dezembro de 2015, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu cumprimento.
 
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